A presente indicação tem por objetivo sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal para que promova alteração no Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores Estatutários da Prefeitura Municipal, especialmente no que se refere à carga horária dos servidores que ocupam o cargo de Assistente Social do Município.
Atualmente, com exceção da Secretaria Municipal de Assistência Social, todos os servidores ocupantes do cargo de Assistente Social, cumprem carga horária de 40h semanal, conforme determina o Plano de Cargos e Remuneração da Prefeitura de Miranda (Lei Complementar nº 017/2007).
Entretanto, faz-se necessária a alteração da carga horária atualmente prevista na Lei Municipal, para fins de adequação ao disposto em Lei Federal, tendo em vista que a Legislação federal prevê carga horária máxima de 30h semanal.
A profissão de Assistente Social é regulamentada pela Lei Federal nº 8.662/1993, a qual foi alterada pela Lei nº 12.317/2010, reconhecendo para essa categoria profissional a carga horária de 30 (trinta) horas semanais sem redução salarial. Desde o ano de 2010 a categoria vem lutando pelo reconhecimento do direito e implementação da Lei, obtendo êxito gradativamente, com a alteração da legislação em diversos municípios.
No caso dos servidores municipais, há necessidade de adequação da legislação municipal para que seja reconhecido aos assistentes sociais a adequação de sua carga horária. A redução da carga horária é para adequar a Legislação Municipal em conformidade ao que já dispõe a Lei Federal, a fim de evitar demandas judicias da categoria.
A questão referente a redução da jornada de trabalho dos Assistentes Sociais foi levada ao Supremo Tribunal Federal, que no processo ADIn n. 4.468 julgou a constitucionalidade da Lei Federal, vejamos a ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 12.317/2010, QUE ESTABELECE A JORNADA NORMAL DE TRABALHO DOS ASSISTENTES SOCIAIS EM 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS – SUPOSTA TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO SINDICAL NO PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO E DE CELEBRAÇÃO DE CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO (CF, ART. 8º, III E VI, E ART. 7º, XXVI) – PRETENSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE SOMENTE POR MEIO DOS INSTRUMENTOS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PODERIA SER ESTIPULADO O TEMPO DE DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA DETERMINADA CATEGORIA PROFISSIONAL – INVIABILIDADE DE TAL PRETENSÃO – DIREITO DO TRABALHO – MATÉRIA SUBMETIDA, POR EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL, À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL (CF, ART. 22, I) – A QUESTÃO DA AUTORIZAÇÃO AOS ESTADOS-MEMBROS FUNDADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA CARTA POLÍTICA – PRECEDENTES – CONSIDERAÇÕES EM “OBITER DICTUM”: RELEVÂNCIA DO POSTULADO DA AUTONOMIA DA VONTADE NO ÂMBITO DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO, DESDE QUE O SEU EXERCÍCIO SEMPRE RESPEITE A INTANGIBILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS MÍNIMOS ASSEGURADOS AOS TRABALHADORES PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS E, AINDA, PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – INCIDÊNCIA, NO CASO ORA EM JULGAMENTO, DO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE VEDA O RETROCESSO SOCIAL E O RECONHECIMENTO DO SEU CARÁTER DE VOCAÇÃO PROTETIVA DOS DIREITOS SOCIAIS BÁSICOS DA CLASSE TRABALHADORA – PRECEDENTES – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. – A fixação da jornada de trabalho mediante lei (tal como sucedeu em relação aos Assistentes Sociais), além de não traduzir ofensa à autonomia sindical ou ao processo de negociação coletiva para deliberar sobre esse tema, revela-se plenamente legítima e inteiramente compatível com o texto da Constituição da República, seja porque a Lei nº 12.317/2010 emanou de pessoa estatal competente (CF, art. 22, I), seja, ainda, porque mencionado diploma legislativo veiculou, no caso, norma claramente favorável a essa categoria profissional, pois instituiu, “in melius”, regime jurídico mais benéfico pertinente à jornada de trabalho em favor dos Assistentes Sociais, consideradas, para tanto, as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos referidos profissionais no desempenho de sua atividade laboral.
Portanto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade decidiu pela constitucionalidade da Legislação Federal.
Assim sendo, sugerimos ao Executivo Municipal, que faça a necessária adequação da carga horária dos servidores que ocupam o cargo de Assistente Social do Município, em todas as Secretarias Municipais, alterando a Legislação Municipal, passando de 40h para 30h semanal, conforme já preconiza a Legislação Federal.