Edson Moraes propõe PEC a Deputados Federais e Senadores exigindo escolaridade mínima para se concorrer a cargo eletivo

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Vereador Edson Moraes de Souza, Câmara Municipal de Miranda-MS, encaminhou indicação a Deputados Federais e Senadores propondo a aprovação de uma PEC tornando obrigatória a apresentação de diploma de conclusão de ensino médio e superior para as condições de elegibilidade.

A proposição foi encaminhada para membros da Bancada Federal de Mato Grosso do Sul no Congresso Nacional, composta pelos Senadores WALDEMIR MOKA, PEDRO CHAVES E SIMONE TEBET e pelos Deputados Federais JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS, GERALDO RESENDE, TEREZA CRISTINA, VANDER LOUBET, LUIZ HENRIQUE MANDETTA, DAGOBERTO NOGUEIRA E ELIZEU DIONÍZIO, para que despendam esforços para viabilizar junto aos demais pares das respectivas Casas Legislativas, a possibilidade de apresentação de um Projeto de Emenda Constitucional (PEC), alterando a redação do Art. 14, § 4º da Constituição Federal, e, após aprovação da referida PEC, seja alterada também a redação do Art. 1º, Inciso I, Alínea “a” da Lei Complementar nº 64/90, tornando obrigatória para as condições de elegibilidade a apresentação de diploma de conclusão dos seguintes cursos para cargos eletivos de: Presidente e Vice-Presidente da República: Curso Superior Completo; Senador e Suplente: Curso Superior Completo; Deputado Federal: Curso Superior Completo; Governador e Vice-Governador: Curso Superior Completo; Deputado Estadual: Curso Superior Completo; Prefeito e Vice-Prefeito: Ensino Médio Completo; Vereador: Ensino Médio Completo. O objetivo da indicação é alterar as disposições do § 4º, do Art. 14 do texto constitucional vigente, pelos motivos abaixo aduzidos: Atualmente o texto constitucional assim dispõe: Art. 14 – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 4º – São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. (grifo nosso). Denota-se pelo texto infraconstitucional, que atualmente para ser candidato a qualquer cargo eletivo, é necessário tão somente ser alfabetizado, ou seja, basta saber ler e escrever, não se exigindo do candidato nenhuma comprovação idônea de que o mesmo tenha concluído algum curso escolar, ainda que seja o ensino fundamental ou médio. Nessa esteira, em perfeita consonância com o dispositivo constitucional acima descrito, a Lei Federal 64/90, que trata das inelegibilidades, também exige tão somente que o candidato seja alfabetizado, não exigindo nenhuma formação escolar. Face aos dispositivos legais vigentes supramencionados, é que propomos a presente indicação, objetivando alterar o texto constitucional a lei 64/90, no sentido de tornar imprescindível a comprovação da conclusão de no mínimo o curso de ensino médio completo para os cargos de Prefeito e Vereador e o Curso Superior Completo para os demais cargos eletivos (Presidente e Vice-Presidente da República, Senador e Suplente de Senador, Deputado Federal, Governador e Vice-Governador de Estado e Deputado Estadual). Justifica-se a presente proposição, considerando que o exercício de mandato popular é de extrema importância para a população, seja no âmbito dos cargos executivos quanto legislativos. Em apertada síntese, de suma importância salientar, que recai sobre os legisladores e gestores públicos, eleitos pelo voto popular, a responsabilidade para a elaboração das leis e fiscalizar a correta aplicação do dinheiro público (Cargos Legislativos) bem como administrar e gerir as finanças do Município, do Estado e da Nação (Cargos Executivos), aplicando os recursos públicos de acordo com as metas e prioridades constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual, o que convenhamos não é tarefa tão simples e fácil para uma pessoa apenas alfabetizada desenvolver. Assim sendo, como se observa pelo acima exposto, o exercício de mandato eletivo é de fundamental importância para a sociedade em geral, devendo ser desempenhado com extrema responsabilidade e com o mínimo de conhecimento e discernimento, motivo pelo qual encaminhamos a presente proposição.