As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.
As comissões da Câmara são de três espécies: Permanentes, Especiais e de Representação. (Regimento Interno Cap. II art. nº43)
Comissões Permanentes (Art. nº44)
As Comissões permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, Projetos de Lei atinentes a sua especialidade.
Parágrafo Único As Comissões permanentes são 02 (duas), compostas cada uma de 03 (três) vereadores, com as seguintes denominações:
I – Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final; II – Comissão de Orçamento e Finanças;
Comissões Especiais (Art. nº 58)
As
Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e
apresentado por qualquer Vereador, durante o Expediente, e terão suas
finalidades especificas no requerimento que as constituírem, cessando
suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o objeto proposto,
ou vencido o prazo.
§
1º As Comissões Especiais serão compostas por 03 (três) membros, salvo
expressa deliberação em contrário da Câmara, fazendo parte dela,
obrigatoriamente, na condição de Presidente o autor do Requerimento.
Comissões de Representação (Art. nº 60)
As Comissões de Representações serão constituídas para representar a Câmara em atos extremos de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.