VEREADOR GIORGIO CORDELA (PODEMOS) APRESENTOU MOÇÃO DE APOIO AO EXMO. SR. RODRIGO PACHECO, PRESIDENTE DO SENADO, AO EXMO. SR. ARTHUR LIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA E AO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, PELA RESOLUÇÃO CFM N. 2.378, QUE TRATA A DEFESA DO DIREITO À VIDA, INERENTE POR SI MESMO A TODO SER HUMANO, CONFORME A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, DO QUAL O BRASIL É SIGNATÁRIO, AFIRMA EM SEU ARTIGO 3º: “TODO SER HUMANO TEM DIREITO A VIDA”

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Diante das graves ameaças à vida, esta moção é motivada pela movimentação iniciada logo após a publicação no D.O.U. do dia 3 de abril próximo passado, da Resolução CFM n. 2.378, de 21 de março de 2024, com o fito de a menoscabar e desqualificar. A referida Resolução prescreve em seu art. 1º que:

‘‘Art. 1º É vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia fetal, ato médico que ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas.’’

A assistolia consiste na introdução de cloreto de potássio diretamente no coração do nascituro, causando a sua parada cardíaca. O procedimento está sendo propositalmente introduzido para facilitar a prática do aborto entre o quinto e o nono mês de gestação, pois, sem a assistolia, o bebê nasceria vivo e teria que ser morto fora do útero, um procedimento traumático inclusive para os profissionais da área da saúde que se dispõem a trabalhar com o aborto.

Recentemente, contra as normas técnicas do Ministério da Saúde em vigor, nas quais desaconselha-se o aborto após a vigésima semana, o Ministério Público tem insistido que o Código Penal de 1940, ao não punir o aborto em caso de estupro, não teve intenção de impor limites à prática, uma vez que, no seu artigo 128, que dispõe sobre o tema,  não teria fixado limites de idade gestacional.

Ocorre, porém, que está sendo esquecido que a mortalidade materna em consequência de um parto cesáreo, em 1940, único modo possível de se realizar um aborto tardio naquela época, estava em torno de 20%. As mulheres poderiam morrer devido a septicemia decorrente de uma infecção, pois não estava ainda disponível a penicilina nem os demais antibióticos. A penicilina, que baixou a mortalidade materna após o parto cesáreo praticamente a zero, somente começou a ser difundida na prática médica após a Segunda Guerra Mundial. Por este motivo, em 1940, a prática do aborto no segundo e terceiro trimestre da gestação era algo impensável. E, caso fosse tentado, seria visto como um infanticídio e não como um aborto. Este foi o motivo pelo qual o legislador não colocou um limite gestacional para a não punibilidade do aborto em casos de estupro. Legisla-se sobre realidades, não sobre hipóteses reconhecidamente impossíveis.

Por este motivo entendemos que o Conselho Federal de Medicina, em sua Resolução CFM 2.378/2024, oportunamente equipara com clareza “a realização do procedimento de assistolia fetal a um ato médico que ocasiona o feticídio”.

Esta moção também sugere, respeitosamente, às duas Casas do Congresso Nacional, a consideração da conveniência de se passar legislação positiva de proibição da chamada “assistolia fetal”.

Portanto, pretende-se por meio desta moção manifestar expresso apoio ao Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, ao Excelentíssimo Presidente da Câmara, Arthur Lira e ao Conselho Federal de Medicina, para a defesa do direito à vida, inerente por si mesmo a todo ser humano, conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário, afirma em seu artigo 3: “Todo ser humano tem direito à vida”.

Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular. O parágrafo único do artigo primeiro de nossa atual Constituição declara que todo poder emana do povo e é exercido por meio de seus representantes, de quem, portanto, esta moção se faz voz. Através de diversas pesquisas, realizadas por variados institutos, tem-se encontrado invariavelmente que a posição do povo brasileiro é majoritariamente contrária ao aborto.