CÂMARA APROVA PROJETO DE LEI Nº 001/2025 DE AUTORIA DA VEREADORA ROSI DA SAÚDE (PSD) QUE “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA NO MUNICÍPIO DE MIRANDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Facebook
Twitter

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer o programa de atendimento à mulher vítima de violência no município de Miranda-MS.

Importante frisar que a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres, pois determina a responsabilidade do Estado na prevenção e proteção das mulheres agredidas, bem como punição dos agressores.

A violência afeta mulheres de todas as classes sociais, etnias e regiões brasileiras. Atualmente a violência contra as mulheres é entendida não como um problema de ordem privada ou individual, mas como um fenômeno estrutural, de responsabilidade da sociedade como um todo. Dessa forma, é indispensável que sejam criadas políticas públicas para garantir a união de esforços de forma articulada e em parcerias com diversos órgãos para combater as várias formas de violência contra as mulheres.

No que se refere ao aspecto formal, o projeto ora proposto encontra respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais destinadas a incentivar a atuação preventiva e comunitária voltada à proteção das mulheres.

Por fim, de suma importância ressaltar que o Art. 35 da Lei Maria da Penha expressamente prevê que “a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: (…) IV – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar.

Por todo o exposto e diante da relevância social e dos benefícios evidentes desta iniciativa, conclamo aos nobres pares para a pronta aprovação do projeto de lei ora proposto, que atende aos pressupostos de constitucionalidade e proteção aos direitos da mulher.